Segurança ou Financiamento? Lei das Claques

Artigo 18.º
Apoio a grupos organizados de adeptos


1 - Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente
grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de
utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material,
desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos
gerais de direito, e registados como tal no CNVD.

2 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número do bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.

3 - O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do
respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos
que não cumpram o disposto no presente artigo.

4 - Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos
desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os
indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos.

5 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número
anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial emitido para o efeito
pelo promotor do espectáculo desportivo.

6 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo
desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e
expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer
outra forma de discriminação.

7 - A concessão de facilidades de utili zação ou cedência de instalações a
grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da
responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta
medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam
depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou
gerar actos de violência.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do
espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números
anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo
desportivo.


Artigo 35.º
Produto das coimas


1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;
c) 20% para o IDP.

2 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a Região;
b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;
c) 20% para o serviço regional da área do desporto.